O princípio legal ainda é o mesmo de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas, a inclusão dos meios eletrônicos como forma de subordinação é uma adequação ao Século XXI. A mudança já gerou algumas discussões no meio jurídico e pode aumentar a demanda dos direitos trabalhistas quando a lei se tornar mais clara para os empregados.
A nova lei foi sancionada no último dia 15 de dezembro pela presidenta Dilma Rousseff e altera o artigo 6º da CLT, e equipara a subordinação exercida por meios eletrônicos à exercida por meios pessoais e também reforça a garantia de direitos ao trabalho executado no domicílio do empregado e o realizado a distância. A condição é que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
"Não estar na sede da empresa não exclui o direito dele receber pelo serviço prestado", diz desembargadora Beatriz Renck | Foto: TRT-4.jus.br
Na avaliação da desembargadora federal do Trabalho, Beatriz Renck, a adequação da lei é positiva, pois, reforça os direitos já existentes na CLT e fortalece o princípio constitucional da valorização do trabalho humano. “Ele não estar na sede da empresa não exclui o direito dele receber pelo serviço prestado. Uso de e-mail, telefone ou outro aparelho eletrônico para fins de trabalho já podia ser interpretado como abuso de trabalho. Eu sempre considerei assim”, disse.
A desembargadora explica que a CLT foi criada em 1943 e a adequação é uma forma de ajustar a legislação à era tecnológica. “A questão toda ainda será provar esse trabalho feito à distância e o abuso por uso de equipamentos eletrônicos. Como provar que o empregado demandou tempo do descanso dele para realizar leitura de emails e quantificar isso? Uma coisa é o que diz a lei, outra é conseguir configurar o tempo exercido em atividades de trabalho fora da sede”, explica.
Esta é justamente a queixa dos professores do ensino privado gaúcho, que lutam pelo reconhecimento do trabalho extraclasse acima do regulamentado por lei. De acordo com o Sinpro-RS, há abuso da carga horária dos professores se somar as vezes em que eles precisam utilizar de e-mails ou a internet para atender as instituições. “Estamos conscientizando os professores nas escolas sobre o tempo a mais para atualização do sistema de ensino digital das instituições, bem como a publicação de textos ou aulas online, enfim, uma série de atividades que são feitas de forma eletrônica hoje e que ultrapassam a carga horária fora da sala de aula”, afirma a diretora do Sinpro, Cecília Farias.
Segundo a dirigente sindical, a adequação da CLT será uma aliada nos diálogos do Sinpro com o judiciário. “Estamos incentivando a ‘desconexão’. Não podemos viver conectados à internet sempre. O assunto está sendo discutido junto ao Ministério Público. Não somos contra o avanço tecnológico. Isto moderniza o ensino, mas temos que ter um limite para evitar os excessos”, argumenta.
Sobreaviso
Um dos pontos mais polêmicos da nova lei sancionada por Dilma Rousseff é a Súmula 48, aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho e que trata sobre a remuneração para os trabalhadores que precisam ficar de sobreaviso das empresas. “Esta súmula diz que bipe, pager ou celular não são considerados sobreaviso, uma vez que o empregado poderia não estar em casa aguardando chamado”, explica a desembargadora federal do Trabalho Beatriz Renck sobre o artigo.
Bipe, pager ou celular não são considerados sobreaviso, de acordo com novo texto da lei | Foto: Ramiro Furquim/Sul21
O sobreaviso foi criado para contemplar os ferroviários, mas a jurisprudência começou a usar a regra por analogia a outros trabalhadores que precisavam se manter à disposição da empresa, como operários das companhias de energia elétrica, de água e saneamento, entre outros. Para isso, os trabalhadores recebem 1/3 do salário sobre as horas em que estão aguardando. “Qualquer meio telemático se equipara e também teria que ser adequado ao sobreaviso. Mas, temos que analisar as situações. No caso de professores, a questão é bem específica e delicada porque eles tem uma previsão de hora/atividade além da sala de aula”, alerta a desembargadora.
O cumprimento da nova lei pelos empregadores ainda será percebido na medida em que a regra se popularizar, mas a adequação foi uma conquista importante para os trabalhadores, avalia Beatriz. “Essa pressão de que tudo tem que ser feito para agora e não podemos deixar nada para amanhã faz com que fiquemos escravos da tecnologia, ainda mais estressados. A nova lei vem no sentido de reconhecer todo o período de trabalho exercido. Agora, é esperar para saber”, afirma.
Fonte: Jornal Sul 21 (SC), em 17/01/2012
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