A paródia musical seria cômica, se não fosse um trágico reflexo das crescentes medidas de controle social por parte do Estado em inúmeras cidades brasileiras. Das mais recentes, além do polêmico ato que determina internação compulsória para crianças e adolescentes usuários de crack que está sendo posto em prática no Rio de Janeiro e prestes a ser implementado na capital paulista (onde policiais recolhem jovens das ruas para os obrigarem a passar por tratamento psiquiátrico), vemos alguns municípios brasileiros adotando um toque de recolher para a juventude.
Na Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP), o deputado estadual Jooji Hato (PMDB) apresentou em agosto um projeto de lei (PL) que estabelece que será vedado aos menores de 18 anos desacompanhados de responsáveis transitar pelas ruas ou permanecer em bares, restaurantes, padarias, lan houses, cafés e afins entre as 23h30 e as 5h. Prevê, ainda, a criação de equipes compostas por policiais civis ou militares e conselheiros tutelares que recolherão jovens que estiverem transitando pelas ruas, expostos ao que o deputado considera “situação de risco”: “ilicitude”, “comportamento impróprio para sua faixa etária”, “insalubridade”, ou “situação degradante”. Entre os exemplos estão consumo de cigarro, de álcool ou qualquer outra droga e audição de som em alto volume.
A lei do Programa de Silêncio Urbano (psiu), a lei antifumo, as blitz de bafômetro, a proibição de apresentação artística nas ruas, a proibição de vendedores ambulantes, internação compulsória para usuários de crack são algumas das medidas que, em diferentes graus de intensidade e sob diferentes justificativas, foram aplicadas no último período em uma série de cidades e justificam maior controle social por parte do Estado. Para a livre-docente da USP Vera Telles, especializada em sociologia urbana, essas várias medidas carregam “a mesma lógica programática e operatória”. Em sua opinião, elas são, por um lado, “dispositivos de exceção que derrogam direitos e promovem algo com um contornamento dos parâmetros legais” e, por outro, configuram “um policiamento de práticas e comportamentos nesse imbricamento entre polícia de costumes (e o seu correlativo: a prática da denúncia e a desconfiança generalizada) e de repressão”.
“Políticas de restrição de liberdade são, todas elas medidas que buscam controlar o âmbito da circulação das pessoas, mas também das riquezas e mercadorias”, classifica Vera Telles, para quem esses dispositivos de controle que se voltam a essa dimensão da vida urbana e da cidade fazem parte de uma “lógica própria dos tempos atuais”.
Medidas que proíbem a circulação de crianças e adolescentes nas ruas no período noturno já foram adotadas em várias cidades do país, tanto por meio de lei municipal que determinava o toque de recolher para jovens. “Em pleno século 21, deparamo-nos com práticas que remontam ao período medieval e ditatorial nas questões relacionadas ao direito da criança e do adolescente”, classificou o desembargador Lédio Rosa de Andrade. O mesmo órgão já havia vetado o “toque de proteger”, como ironicamente foi chamado, que quase foi implementado nas cidades de Guaramirin e Massaranduba . Para o desembargador Eládio Torret Rocha que relatou o processo da primeira, “evidencia-se, nessa prática, instituto típico de estados autoritários e policialescos, destinados à segregação dos extratos sociais pauperizados e, por isso mesmo, marginalizados, consubstanciando-se, pois, verdadeira limpeza social”.
Na Bahia, os municípios de São Estevão, Ipecaetá, Antônio Cardoso, Maracás e Planaltino tiveram o toque de recolher para a juventude fixado pelo Juiz da Vara da Infância e da juventude da comarca, José Brandão Netto, de apenas 34 anos e um dos grandes entusiastas desse tipo de ação. O magistrado se orgulha do que se chama de “justiça preventiva”e determina ainda que pais de jovens que forem reincidentes no descumprimento do horário para voltar par casa estarão sujeitos a multas entre R$ 1.635 e R$ 10,9 mil.
Já em Martelândia, no Paraná, o chamado “toque de proteger”, proposto pela vereadora Líria Perini Carnetti (PMDB) e aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal já completa quase 9 meses. O prefeito da cidade, Edson Antônio Primon (PMDB) não só sancionou com entusiasmo a medida, como fez declarações públicas de como ela ajuda a complementar leis das quais se orgulha, como a proibição da narguilé (cachimbo de água de origem árabe) em locais públicos e a implantação de câmeras em pontos estratégicos da cidade.
São ao menos 72 cidades brasileiras, em 19 estados, que já adotaram medidas de restrição de liberdade para crianças e adolescentes no período noturno. Mirassol (SP), Itapura (SP), Ilha Solteira (SP), Fernandópolis (SP), Itajuba (MG), Arcos (MG), Pompéu (MG), Mozarlândia (GO), Nova Andradina (MS), Fátima do Sul (MS) e Carambá (PR) são algumas das muitas que aplicam o toque de recolher. Em Fernandópolis, bem como Meridiano, Macedônia e Pedranópolis (também na região noroeste de São Paulo), existe uma fiscalização até de alunos que estão fora da escola no horário de aula, mesmo durante o dia. Colocada em vigor por meio de uma portaria do Poder Judiciário, a medida permite que policiais militares e civis e conselheiros tutelares tenham mandados judiciais para abordar qualquer jovem. Um garoto de 15 anos encontrado dentro de uma lan house em horário letivo foi o primeiro em muitos casos. Agora cabular aula pode trazer multas de até 20 salários mínimos para os responsáveis.
Caso seja aprovado o PL de Jooji Hato, será a primeira medida desse tipo a ser adotada em âmbito estadual, abrindo precedentes para a implantação em outros estados brasileiros. Do mesmo modo, projeto semelhante tramita na Assembléia Legislativa da Bahia desde Janeiro do ano passado. Apresentado por Hato dia 29 de agosto para as duas comissões da ALESP a qual terá de ser aprovado – Comissão de Constituição e Justiça e Redação (CCJR) e Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das questões Sociais (CDD) – o PL já foi. Teve voto favorável na primeira (com algumas pequenas alterações) e, passando pelas duas, irá para o plenário da Assembléia. Aprovado, será encaminhado para sanção do Governador Geraldo Alckimin (PSDB).
Para Daniel Issler, juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e um dos coordenadores do Programa Justiça ao Jovem (que avalia a execução da internação de adolescentes em conflito com a lei), as normas de toque de recolher “não são necessárias para a proteção, já que, por determinação legal e constitucional, qualquer criança e adolescente em situação de risco deve receber proteção integral com prioridade absoluta, independente do local e do horário.
LEI FORA DA LEI
No artigo “Toque de recolher, juventude ou gado?”, a juíza Kenarik Boujikian, integrante da Associação dos Juízes para a Democracia (AJD) aponta que o tratamento que se pretende dar aos jovens em pouco se difere àqueles que foram condenados a crimes: “O direito fundamental de ir e vir está previsto na Constituição Federal e o estatuto jurídico do preso é exceção à regra nos termos da própria constituição.” De acordo com a Lei de Execução Penal, àquele que cumpre pena em regime aberto coloca-se justamente a condição de recolher-se à habitação em um horário fixado, sempre com saídas limitadas no período da noite. “A limitação espacial em um estado democrático é medida da maior gravidade”, define Kenarik. “Tratar a juventude, pelas circunstâncias de serem crianças ou adolescentes, como condenados, é desrespeitar a natureza de humano das pessoas e não ver as crianças e adolescentes como sujeitos de direito”, defende.
Carmem Silveira, psicóloga e secretária nacional de promoção dos direitos da criança e do adolescente da Secretaria dos Direitos Humanos do governo federal, tampouco vê oo toque de recolher com bons olhos. Utilizar os conselhos tutelares em equipes de rondas ostensivas de até mesmo recolhimento, e o que é pior, com a autorização do uso de força física como coloca esse PL, contraria as funções do conselho tutelar”, opina. Citando o artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Silveira salienta que “é crime privar a criança e o adolescente de sua liberdade sem estar em flagrante delito ou com uma medida judicial”.
Kerinak acrescenta ainda que se essas normas e portarias forem mantidas, o desenvolvimento natural de toda a infância e adolescência no Brasil será cerceado: “O Estado colocará na conta da juventude, punindo-os pela sua incapacidade de realizar políticas públicas de segurança eficazes”.
EXCEÇÃO É PARADIGMA
“A regra é o gozo do direito fundamental de ir e vir. Exceção constitucional ao direito de locomoção é a vigência do estado de sítio, lembrando que essa medida só pode ser decretada em razão da ineficiência do estado de defesa, comoção grave ou declaração de estado de guerra, e, ainda, deve ser por tempo determinado, dadas as suas conseqüências nefastas”, adverte a juíza da AJD.
Políticas características de um estado de exceção tendem cada vez mais a apresentarem-se como modelo de governo na política contemporânea. O filósofo italiano Giorgio Agamben, grande estudioso do tema, chama atenção para o fato de que o estado de exceção apresenta-se, nessa perspectiva, com “um patamar de indeterminação entre a democracia e o absolutismo”.
Pois bem, a violência policial, o encarceramento em massa, a repressão de setores específicos da sociedade, etc., são desvios de um Estado que deveria ser democrático? Ou trata-se na realidade do próprio paradigma do Estado capitalista, que traz consigo a concepção mítica da democracia?
“Não basta denunciar a inconstitucionalidade dessas medidas, mas trata-se de indagar a lógica que as preside, em nome dos direitos e da lei, acionando os meandros e os recursos internos à própria ordem jurídica”, alerta Vera Telles, que completa: “Não se trata de um desvio do Estado democrático, mas algo que esclarece o modo como o Estado e seus operadores funcionam na atualidade”. No texto de apresentação do Dossiê de estado de Direito e Segurança (2009) organizado pela CEBRAP, Marta Machado (doutora em direito pela USP) e José Rodriguez (doutor em filosofia pela UNICAMP) apontam que no interior do conceito de “Estado de direito” cabem uma variedade de desenhos institucionais, “inclusive alguns que, veladamente, podem vir a destruir a racionalidade de seu funcionamento”.
“Muitas vezes é no nível menos abstrato do desenho das instituições e da criação de normas de hierarquia inferior que a batalha da liberdade e da democracia é perdida. Este espaço fica completamente invisível quando o debate se fixa em idéias gerais e princípios abstratos”, expõem Machado e Rodriguez. Para Agamben, essa “minúcia institucional”a qual os autores se referem e onde defendem que os dispositivos de exceção acabem por se instalar, é intrínseca ao Estado de direito. O italiano defende a tese de que a concepção de estado de exceção está ao mesmo tempo fora e dentro da norma jurídica, por ser ela que constitui o estado de direito. Sua linha de raciocínio é de que a norma depende essencialmente da anormalidade, de que a exceção condiciona a regra ( e não apenas a confirma). Afinal de contas, como pode o aparato legal do estado prever um dispositivo que permite e justifica precisamente a supressão?
Assim, a afirmação de Kerinarik de que “nas cidades onde existe o toque de recolher, os jovens foram alçados à condição de condenados ou inimigos do Estado”, casa precisamente com a concepção de Aganbem de que as “guerras preventivas”que deflagram a suspensão de direitos fundamentais são necessárias para constituir a soberania estatal sobre os não-sujeitos, ou sujeitos extirpados de cidadania, o que ele chama de “vida nua”. Esses não-sujeitos, alcançados à condição de inimigos do Estado podem ser os refugiados, os sem pátria nas salas de espera dos aeroportos, os imigrantes sem documentos, os presos de Guantanamo suspeitos de terrorismo, os presos e mortos na chamada “guerra às drogas”, entre tantos outros: são setores sociais cuja retirada de direitos é fundamental para o funcionamento do Estado tal qual conhecemos.
POLÍCIA DE COSTUMES
O PL de Jooji Hato retoma, ainda, questões que foram extintas junto com a superação do Código de Menores, entre as quais a vaga conduta de “comportamento impróprio para a faixa etária”. “Mas o que é um comportamento impróprio para faixa etária? Condução de moto ou veículo, consumo de cigarros e drogas em geral? Por que não aumentar a fiscalização dos estabelecimentos como prevê o artigo 81 do ECA?”, questiona Carmem Silveira. A indefinição de comportamento impróprio cai como uma luva para legitimar a criminalização de qualquer conduta que possa incomodar àqueles a quem uma lei que limpe as cidades de uma seleta camada da juventude interessa. “Se a restrição seria esta, por que isso deveria acontecer apenas durante a noite? Quer dizer, crianças e adolescentes podem estar em situação de abandono durante o dia, não tem problema? E os adolescentes que estudam à noite, que freqüentam a casa de amigos, festas comunitárias, isso também ‘e um comportamento impróprio para a faixa etária?”, critica Silveira.
“Quer me parecer que se trata aqui de uma espantosa suspensão das jurisdições próprias à polícia, em particular à PM: um detalhe que não é sem importância, pois entra em ressonância com outras medidas que vão na mesma direção”, observa Telles: “mecanismos sutis ou nem tanto que desativam as definições legais das atribições do corpo policial, estendendo como nunca suas prerrogativas que, no caso, fazem uma inquetante sobreposição entre polícia de costumes e repressão”.
“No preocupa também a idéia de que será instaurado um bandco de dados de todos os jovens recolhidos e o uso que se poderá fazer de informações desse tipo”, acrescenta Carmem, afirmando que o PL de Hato responde a problemas com “uma lógica policialesca e não protetiva”, além de “rasgar várias páginas do ECA”. Interessante observar , no entanto, que o próprio ECA é citado inúmeras vezes precisamente na justificativa do projeto em questão, quando por exemplo recorre-se ao seu artigo 70 de que “é dever de todos prevenir ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, ou quando o deputado classifica seu PL nas restrições legais que aparecem no artigo 16: “direito à liberdade compreende, entre outros aspectos, ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais”. Seriam essas brechas exemplos da “variedade de desenhos institucionais” que cabem no Estado de direito, a que se referiam Machado e Rodriguez?
“O executivo e o próprio movimento da infância foram criticados quando apresentamos um PL que proíbe os castigos corporais, por estarmos interferindo na família”, afirma Carmem Silveira. “Agora, que a interferência familiar está sendo feita quando a polícia assume o papel de determinar os horários dos adolescentes? O dever do Estado é fomentar as competências familiares ou até mesmo orientar pais omissos ou negligentes, mas não substitui-los”, assegura.
Em nome de uma suposta prevenção, confundem-se direito penal e medidas policiais, de modo que se vê como natural que agentes públicos abordem pessoas diante de situações de simples suspeita de perigo. É como se, em nome de uma abstrata segurança futura, todos fossem suspeitos até que se prove o contrário. Mas por que tais medidas por parte do Estado – ainda que sejam intrínsecas ao seu funcionamento - vêm sendo postas em prática com relativa tranqüilidade por parte da população? Marta Machado e José Rodriguez arriscam uma resposta: “de certa forma, essa tendência é resultado da força que a idéia de segurança vem ganhando na opinião pública de diversos países e da sua mudança de status – o problema passa a ser colocado publicamente em termos de direito dos cidadãos à segurança.”
COMPORTAMENTO IMPRÓPRIO
“Não é difícil imaginar quais jovens seriam os alvos do toque de recolher, assim como já o são nas ações repressivas das polícias em todo o país”, analisa Douglas Belchior, professor de história e membro do Conselho geral da UNE afro Brasil. “São as forças da ordem que vão decidir e definir (esse o seu poder arbitrário) o modo de aplicar ou não a lei conforme contextos, situações, etc. Aqui, nesse ponto que entra em ação o processo de criminalização, um julgamento prático que aciona todos os estereótipos de que se sabe”, define Vera Telles, que completa: “A coisa se complica imensamente nesse terreno ambivalente em que confundem ‘hábitos e costumes’ e o ‘crime’ ou transgressão’: julgamentos criminalizadores que começam, cada vez mais, a se estender para todo esse imenso campo de práticas da vida social”.
Acrescenta-se à analise da socióloga a ação criminalizadora que não se limita a vir por parte das forças do Estado, mas que mobiliza também os próprios indivíduos que, muitas vezes por meio da denuncia ou da co-responsabilização, tomam para si a responsabilidade por esses controles sobre os outros.
Para Douglas, a proposta de lei é “ineficaz e inconsistente”, de modo que “é notório que, na verdade se presta a outros interesses, também já conhecido por nós: a higienização social de determinados territórios geográficos”. “A idéia do toque de recolher pressupõe, equivocadamente, certa propensão natural da juventude ao crime. Essa medida os pune por uma situação da qual eles são as principais vítimas”, avalia.
Defendendo que a introjeção umbilical do racismo no imaginário da população é essencial para a dominação das elites brancas no país que tem a maior população negra fora da África, Belchior aponta que o “estereótipo negro sempre foi eleito como mais propenso à criminalidade, não só o sujeito em si,mas tudo o que for relacionado a ele, como por exemplo, o seu especo geográfico, sua cultura”.
Os números não deixam esconder a política de encarceramento e extermínio da população negra por parte do estado brasileiro. De acordo com cálculo divulgado em 2009 pela Secretaria especial dos Direitos Humanos, UNICEF e Observatório de favelas, no curto prazo de 2006 1 2012, serão executados 33,5 mil jovens no Brasil. Ainda segundo o mesmo estudo, os jovens negros têm risco três vezes maior de serem executados que os brancos. Segundo o mapa da violência 2011: os jovens do Brasil, em 2008, a cada 100 mil jovens negros, 33,6 eram assassinados, enquanto para o mesmo número de brancos, 15,9. O mapa aponta que a probabilidade de um negro entre 15 e 25 anos ser morto é de 127,6% maior que um branco da mesma faixa etária. “Não podemos seguir o caminho da criminalização da juventude. Sabemos quem serão os mais atingidos”, assegura Kenarik.
A secretária nacional dos direitos da criança e do adolescente também critica a criminalização dos jovens pobres, lembrando que os números do sistema prisional vêm aumentando com jovens da periferia: “Vemos um preconceito social onde o Estado, a família e a sociedade que deveriam fazer alianças para a proteção, estão fazendo alianças para a punição da criança e do adolescente. Dessa maneira, protegemos alguns e condenamos outros ao cemitério e à prisão”. No entanto, questionada a respeito da política de drogas, que muito tem a ver com políticas de restrição de liberdade como a do toque de recolher, como bem mostra a primeira frase da justificativa de Jooji Hato (“O álcool, o cigarro, a maconha e diversas outras drogas estão largamente difundidas na sociedade contemporânea”), Carmen Silveira afirma: “Temos a convicção de que é preciso um reforço na repressão às drogas”.
Já para Douglas Belchior, a chamada “guerra às drogas” oferece aos governos a “desculpa perfeita para exercer o controle social, em especial sobre certos grupos populacionais. No Brasil lê-se: jovens negros e pobres”. “O fato é que a guerra contra as drogas proporciona uma boa oportunidade para programar uma série de agendas, como é o caso da proposta do toque de recolher, que opera justamente sob a justificativa do cuidado e da proteção aos jovens”, argumenta.
O filósofo e sociólogo alemão Walter Benjamim dizia que “a tradição dos oprimidos nos ensina que o estado de exceção em que vivemos é na verdade regra geral.”: “Precisamos construir um conceito de história que corresponda a essa verdade. Nesse momento, percebemos eu nossa tarefa é criar um verdadeiro estado de emergência”.
Fonte: Revista Caros Amigos, edição de dezembro/2011
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